A instituição financeira que oferece cartão de crédito consignado deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor. Cumprido esse dever, o contratante não pode alegar vício de vontade ou abusividade para anular o contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo se já utilizou o valor disponibilizado. Em contrapartida, a falta de informação impõe a nulidade do negócio jurídico.
Trecho de ementa
“3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Hipótese de contrato juntado com a informação de se tratar de cartão de crédito consignado, com os dados da contratação como o percentual de juros aplicado, valor total do crédito e previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. 4.1. Proposta de adesão assinada em 2016, com o uso do cartão de crédito para compras, o que demonstra a regular utilização do serviço pela recorrente. 5. Não restou demonstrado, nem é possível inferir, que o recorrido tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que ela tenha total desconhecimento do que foi contratado. Não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.”
Acórdão 2029808, 0701026-22.2025.8.07.0009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2028487, 0712289-97.2024.8.07.0005, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025;
Acórdão 2029751, 0701820-43.2025.8.07.0009, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025;
Acórdão 2029165, 0734897-22.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025;
Acórdão 2027716, 0717619-63.2024.8.07.0009, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025;
Acórdão 2022043, 0707814-83.2024.8.07.0010, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;
Acórdão 2022436, 0708660-06.2024.8.07.0009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.
Destaques
TJDFT
Cartão de crédito consignado – falha na prestação do serviço – repetição do indébito em dobro – dever de informação – danos morais não configurados
“4. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça – STJ. no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), firmou tese no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Afasta-se, portanto, o requisito da má-fé como pressuposto para devolução em dobro. Deve-se verificar, em cada caso, a presença de engano justificável. 5. No caso, não houve engano justificável: o banco promoveu sucessivos descontos na conta do apelante. A situação poderia ser evitada, caso a instituição financeira tivesse cuidado profissional nas relações jurídicas estabelecidas. Houve falha – injustificável – na prestação do serviço, com consequente cobrança indevida de valores do consumidor. Os valores devem ser restituídos em dobro. 6. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um fato que serve para aumento do quantum indenizatório. 7. O quadro fático indica que não houve violação a direitos da personalidade do autor. A falha do banco réu quanto aos deveres de transparência e informação (com as cobranças indevidas), não enseja, por si só, compensação por danos morais (art. 375 do Código de Processo Civil-CPC).” (Grifo nosso)
Acórdão 2031528, 0730531-13.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.
Cartão de crédito consignado – ausência de informação clara – conversão em mútuo comum – devolução em dobro e dano moral
“5. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado deverá incidir a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 6. A inexistência de informação prévia, adequada e clara ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza prejuízo notório e extrema vulnerabilidade, diante da possibilidade de eternização da dívida, o que é proibido. 7. O art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 8. O fornecedor deverá restituir em dobro os valores que recebeu em excesso na contratação de cartão de crédito consignado quando a intenção do contratante era de contratar mútuo comum. 9. A contratação de empréstimo que viola a intenção do contratante idoso e aproveita-se de sua vulnerabilidade caracteriza ofensa a seus direitos da personalidade, especialmente em razão do impacto em sua subsistência mediante imposição de obrigações de pagamento sobre sua módica aposentadoria sem previsão de término, o que certamente lhe tira o sossego e a tranquilidade além do ordinário. 10. Reparação por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.” (Grifo nosso)
Acórdão 2028070, 0712447-77.2023.8.07.0009, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.
Cartão de crédito consignado – falha no dever de informação – conversão em empréstimo consignado – dano moral inexistente
“4. O art. 6º, III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, enquanto o art. 46 do CDC estabelece que contratos de consumo não vinculam o consumidor se este não tiver a oportunidade de conhecer seu conteúdo. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou informação clara, suficiente e prévia acerca das características da operação contratada, conforme exigido pelos arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC. 6. O contrato firmado configura operação de empréstimo pessoal disfarçada sob a forma de cartão de crédito consignado com RMC, caracterizando-se abusividade em razão da ausência de transparência contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 7. Constatado o desequilíbrio contratual, impõe-se a mitigação do princípio pacta sunt servanda, convertendo-se a operação em empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação. 8. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, diante da caracterização de engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 9. Inexistente dano moral indenizável, pois não restou configurada ofensa à esfera extrapatrimonial da autora, mas sim falha contratual passível de reparação apenas material.” (Grifo nosso)
Acórdão 2021349, 0707004-14.2024.8.07.0009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.
STJ
Ação anulatória – cartão de crédito consignado – contratação comprovada por prova documental
“3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento.” (Grifo nosso)
AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.
Doutrina
“As relações de consumo são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV), que, em síntese, significa conduta dos atores (consumidor e fornecedor) pautada pela lealdade, transparência e confiança. A boa-fé objetiva orienta todos os vínculos – contratuais e extracontratuais – estabelecidos no mercado de consumo.
O art. 6º, III, pontua a importância de o consumidor conhecer adequadamente os diferentes produtos e serviços, preço, características, composição, tributos incidentes, bem como os riscos que apresentam.
O direito básico à informação do consumidor – que corresponde ao dever de informar do fornecedor – é decorrência e concretização da boa-fé objetiva. É fundamental para o pleno exercício do direito de escolha (art. 6º, II) – até mesmo a legítima opção de não consumir. “A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa” (STJ, REsp 1.758.118, Min. Herman Benjamin).
O direito à informação é relevante na medida em que mitiga a vulnerabilidade informacional do consumidor (v. comentários ao art. 4º) e, consequentemente, diminui o desequilíbrio das partes.
O dever de informar do fornecedor permeia as diferentes etapas do contrato de consumo. Inicia-se na oferta e publicidade (arts. 30, 31, 35 e 36 a 38) e acompanha todas as fases da relação obrigacional, inclusive momento pós-contratual (arts. 39, 42, 46, 48, 51 e 52). Possui importância no que concerne à funcionalidade adequada (arts. 18 a 20) e periculosidade dos produtos e serviços (arts. 8º a 10 e 12 a 14). (…)
O inciso IV do art. 6º dispõe ser direito básico do consumidor a proteção contra publicidade abusiva e enganosa, práticas e cláusulas abusivas e métodos comerciais desleais ou coercitivos.
Todos os temas referidos por esse inciso são disciplinados com mais detalhe ao longo do CDC. A publicidade enganosa e abusiva encontra-se nos arts. 36 a 38. O rol de práticas abusivas está no art. 39 e, justamente pelo seu caráter aberto (exemplificativo), abrange qualquer método ou procedimento desleal de atuação no mercado. Por fim, as cláusulas abusivas estão previstas no art. 51 do CDC.
O art. 6º, IV, inaugura tendência que se repete ao longo do CDC: a utilização do adjetivo abusivo. Há referências à publicidade abusiva (art. 37), à cláusula abusiva (art. 51), à prática abusiva (art. 39) e, também, ao abuso de direito na desconsideração da personalidade jurídica (art. 28). Qual o significado? A ideia de abusividade associa-se a excesso e desproporção no exercício de direito.
Em setembro de 1990, quando o CDC foi promulgado, estava em vigor o Código Civil de 1916, o qual não previu expressamente o conceito de abuso do direito. Todavia, era categoria amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência. Atualmente, encontra previsão expressa no art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O que orienta a disciplina das condutas abusivas (publicidade, cláusula e prática) é justamente a observância de parâmetros relativos à boa-fé objetiva, ao fim econômico e social e aos bons costumes no exercício de direitos. A princípio, é direito do fornecedor realizar publicidade. Todavia, não deve abusar desse direito e, por exemplo, em meio ao anúncio publicitário, incitar a violência, explorar o medo ou a superstição (art. 37, § 2º).
Pode o fornecedor estabelecer cláusulas contratuais, mas, de novo, vedam-se o abuso, o excesso, a cláusula que, na prática, coloca o consumidor em desvantagem visível e exagerada (art. 51, IV).
As práticas abusivas estão na mesma linha. O rol do art. 39 parte da ideia inicial de exercício legítimo de atividades e direitos inerentes àquele que se apresenta como fornecedor no mercado de consumo, mas afasta e delimita os excessos que prejudicam o consumidor.
Em regra, no exame das práticas abusivas, em sentido amplo, não cabe discutir se o fornecedor agiu com dolo (intenção) ou culpa na realização das condutas descritas. Deve-se verificar objetivamente se a conduta do fornecedor ou o resultado de sua ação se encaixa na descrição normativa. Todavia, há exceções, a depender da redação normativa da conduta do fornecedor cujo verbo pode indicar a necessidade de demonstração da presença de elemento subjetivo (v. comentários ao art. 39, IV).”
(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

